- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não é cabível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. No caso, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu não estar caracterizada a boa-fé dos servidores. Vedada a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao afastamento da boa-fé do servidor, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 668.376/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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