- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo Juiz : a especial vulnerabilidade de alguns presos; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário( conforme indica o próprio art. 5°) e as características da execução , pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade. 3. O apenado é multirreincidente na prática de crimes sexuais de natureza hedionda, alguns perpetrados contra seus próprios filhos menores, com a progressão ao regime semiaberto prevista para 19/10/2030. Ele é considerado grupo de risco para o agravamento da Covid-19, mas não exterioriza condição clínica debilitada, recebe assistência à saúde no cárcere e está em local sem contexto de disseminação do novo coronavírus e sem registro de óbito de detentos idosos desde o início da pandemia. A unidade penal onde o postulante se encontra está sob interdição judicial para restringir sua lotação ao limite de 15% além da capacidade projetada de vagas. Não há, no local, situação precária de cunho estrutural, alimentar ou de saúde. 4. Segundo consulta realizada em 5/5/2021, no Portal do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, existiam pouco mais de 906 mil pessoas privadas de liberdade no Brasil e, no boletim quinzenal da Covid-19 de 22/4/2021, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem-se que, desde a declaração da pandemia, foram registrados 174 óbitos pela doença entre detentos. Em Santa Catarina, com mais de 50 estabelecimentos penais, existiram 5 mortes de presos em razão do novo coronavírus. 5. Não se verifica, no caso sob exame, situação de descontrole epidemiológico, maximização de risco de morte no cárcere ou ofensa ao princípio da dignidade humana do detento do regime fechado que justifique a excepcional concessão de prisão domiciliar, por motivo de saúde. 6. Desde 15/9/2020, quando o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 78, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi ampliada e passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por [...] crimes hediondos". 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 593.216/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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