- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269. 1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena não ultrapassar 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade, ainda que se trate de réu reincidente (Súmula 269/STJ). 2. Impende ressaltar que o regime inicial fechado não é o socialmente recomendável, pois o fato de o paciente haver cometido o crime "poucos dias após ser solto" ou quando ainda "estava em gozo de livramento condicional" não foi valorado na fixação da pena-base. E nem poderia, pois trata-se de circunstância inerente à reincidência, já reconhecida na sentença a título de agravante genérica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 218.347/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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