- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o agravado é primário, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que foi procedido ao aumento mínimo na terceira fase da dosimetria e que a reprimenda restou definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, deve ser estabelecido ao acusado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 2. O fato de o agravado ter praticado o crime sub examine em concurso com adolescente não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias ordinárias para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, razão pela qual não poderia, agora, ser aqui invocado para fundamentar a imposição do regime fechado de execução, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 316.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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