JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 14 DA LEI N. 4.829/65. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A ausência de indicação de qual dispositivo legal teria recebido interpretação jurisprudencial divergente caracteriza deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, desde que tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio. 3. Falta de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 4.829/65, visto que não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviabilidade de ser verificada a sucumbência mínima por meio de recurso especial, visto que demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, esbarrando na vedada análise de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 96.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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