- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada ofensa aos artigos 535 do CPC, é de se ver que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o aresto combatido afastou tal ocorrência, sob o fundamento de que o juiz é o destinatário da prova. Não bastasse a correção do entendimento do TJMG, a revisão do que concluído pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão combatido concluiu pela impossibilidade de alongamento da dívida ante a falta de comprovação, por parte dos recorrentes, das exigências legais previstas para tanto. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.098/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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