JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRÉVIO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE NOVO ATO CONSTRITOR. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência do óbice constante da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sobrevindo julgamento de mérito do prévio mandamus com a denegação da ordem, superados encontram-se os fundamentos aqui deduzidos, diante da existência de novo ato constritor contra o qual deve a recorrente se insurgir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 320.493/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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