- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 221/94. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO EQUIVALENTE À LEI FEDERAL. EMISSÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A matéria relativa à competência (arts. 86, 87, 91, 219 do CPC) foi analisada pela Corte local com amparo na Resolução 221/94. Tal espécie normativa não se equipara à lei federal, o que impede a sua análise na via eleita. 4. O posicionamento do aresto a respeito de que não houve emissão da CDA, nem cerceamento de defesa, é insindicável em recurso especial, sob pena de indevido reexame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. 5. Não foram cumpridos os requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 2º, do RISTJ. A parte interessada deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido e de contrastá-los com os paradigmas, não logrando êxito na demonstração da divergência, cabendo registrar que a simples transcrição de ementas dos julgados não é o bastante para configurar o confronto analítico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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