- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. TEMA DIRIMIDO COM BASE NOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ARTS. 237, 283 301 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgência se materializa na alegação de que teria havido violação dos art. 535, II, e 538 do CPC, 87, IV, e § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do CPC. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática no que tange à alegação de violação do art. 87, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na aplicação do art. 87, § 3º da Lei n. 8.666/93 em razão do cotejo de documentos e do acervo fático do caso. Precedentes: AgRg no AREsp 190.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; e AgRg no REsp 1.360.235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2014. 3. Não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e se pronunciou sobre o tema do direito de defesa, ainda que não tenha citado de modo expresso os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sobre os quais seria a aventada omissão. 4. Está evidenciada a ausência de prequestionamento no pertinente às alegações de violação dos arts. 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do Código de Processo Civil e, logo, incide o teor da Súmula 211/STJ. 5. No que tange à aplicação de multa em embargos declaratórios, merece reparo o acórdão, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade estabelecida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538 do CPC. (AgRg no REsp n. 1.194.455/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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