- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "é imprescindível que haja a apuração criminal da conduta e que o ato definido como crime seja invocado no ato de demissão." 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, o recorrente foi denunciado na Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária, pelo crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 28.3.2001, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 14.8.2006. Precedentes. AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1234317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, não pode ser conhecido também o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. 6. Verifica-se, ainda, que a divergência alegada pelo recorrente não guarda similitude com o presente caso, uma vez que houve a apuração criminal da conduta, conforme Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 654.501/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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