JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DELITOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DE 2004 A 2006, PROPOSTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM 2012. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. MESMO PRAZO. MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. I - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidor público militar da Aeronáutica e de pessoa jurídica supostamente favorecida por desvio de medicamentos da farmácia de hospital público. II - Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento do recurso especial. III - Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. IV - A petição inicial descreve com clareza os fatos pelos quais estão sendo processados os acusados, bem como indica os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, quais sejam, arts. 9º, caput, 10, caput e incisos I e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, apresentando, ainda, pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota delineadas. Dessa forma, assegurou-se o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. V - Não prospera a tese da prescrição. A ação de improbidade administrativa centrou-se na penalidade ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como, ao se julgar procedente a pretensão em questão, o provimento jurisdicional foi coerente ao impor como sanção tal prestação pecuniária. VI - Constata-se, ainda, que a imposição da pena de multa não se encontra prescrita. Isso porque o ato de improbidade administrativa foi tipificado como crime de receptação, nos termos do art. 251 do Código Penal Militar. VII - Logo, considerando a reprimenda penal máxima prevista no referido codex, a presente pretensão de responsabilização civil se daria no prazo de 12 (doze) anos, conforme art. 125 do Código Penal Militar, a contar da ciência do ato reputado ímprobo. Assim, tendo os supostos delitos sido praticados durante o período de 2004 a 2006, e proposta a presente ação civil pública em 2012, não há se falar em caracterização da prescrição. VIII - O prazo prescricional aplicável ao terceiro que pratica ato de improbidade administrativa, em conjunto com agente público, rege-se pelo lapso temporal incidente a esse último. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição". (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.607.040/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 10/4/2017; STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 10/6/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 986.279/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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