- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consigna que a penhora no importe de 15,9% do resultado financeiro da bilheteria do recorrente, além de não inviabilizar suas atividades - ou seja, não o onera excessivamente -, atende os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual. Por outro lado, a penhora de importância em dinheiro atende ao rol de preferência estabelecido no art. 655 do CPC. Além disso, registra que não há violação ao art. 172, § 2º, do CPC, pois, de acordo como mandado de penhora constante nos autos, há expressa autorização para a realização da penhora em final de semana e com data especificada. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático- probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.309/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.