JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. ART. 83, 475-I, inciso III; 476; 477; 514, inciso II; 524, inciso II; 557; 620; 649, inciso V, todos do CPC . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENHORA. CANCELAMENTO POR INCIDIR EM BENS DE VALOR COMERCIAL IRRISÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. O tema inserto no art. 83, 475-I, inciso III; 476; 477; 514, inciso II; 524, inciso II; 557; 620; 649, inciso V, todos do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O aresto estadual concluiu que o valor da penhora supera o montante das custas iniciais. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 467.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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