- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a candidata teria direito à nomeação, porquanto sua vaga foi suprimida por concurso de remoção simultâneo ao certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.730/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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