- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A questão relativa à alegada necessidade de prova pericial somente é passível de análise por meio de reexame de prova, o qual não enseja recurso especial nos termos do verbete nº 7/STJ. 2. Improsperável a alegação de inépcia da inicial, eis que a peça postulatória contém os requisitos legais suficientes ao desenvolvimento do processo. 3. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ no que toca aos encargos contratuais, de modo que o pleito encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 95.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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