- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com o banco recorrido, bem como sua ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias, que ora são questionadas. Assinala, ainda, que o credor cobrou o que estava previsto em contrato, não havendo dano moral indenizável na espécie. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.839/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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