JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO "JUSTO TÍTULO". POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165, 458, I e II, 535, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 do STJ E 283 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Os embargos de terceiro constituem meio adequado para aquele que, não figurando na relação processual de ação possessória, venha a sofrer qualquer tipo de constrição por força de ato judicial, no caso, decisão que, em liminar, deferiu a reintegração de posse do autor em área em relação à qual a parte embargante sustenta deter a posse e propriedade. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o artigo de lei indicado como violado não guarda correlação com a fundamentação desenvolvida no voto condutor do julgado recorrido. Súmula n. 284/STF. 4. É inadmissível o recurso especial quando, para aferir eventual contrariedade a dispositivo de lei federal, houver necessidade de se proceder ao reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 283/STF. 6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não ficar comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 7. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.077/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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