- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 617.730/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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