JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1.O Tribunal local não julgou válido nenhum ato de governo local contestado contra lei federal, sendo infundada, portanto, a interposição do recurso com base na alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Ainda que superados estes óbices, verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (art. 4º da Lei estadual 14.937/2003). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." . 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 428.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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