- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AVERIGUAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. A análise da pretensão recursal referente à responsabilidade pela informação de dados para fins de enquadramento de categoria de uso remete à apreciação de lei local, precisamente, do Decreto estadual n. 41.446/96, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. Averiguar a tese de violação do art. 333, I, do CPC, tal como pretende a parte recorrente, a fim de verificar a comprovação das alegações trazidas pela parte autora, importa incursionar em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Verificar a presença de engano justificável a fim de afastar a devolução em dobro das parcelas cobradas demanda analisar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 235.978/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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