- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC. 2. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) foi estabelecido pelo Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de liminar de busca e apreensão de automóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendendo ser razoável diante das peculiaridades da causa, o trabalho despendido e realizado pelo profissional e o momento processual em que se encontrava a ação - fase postulatória. 4. Assim, não configurada notória exorbitância ou manifesta insignificância dos honorários advocatícios fixados por critério de equidade, não é cabível a apreciação do tema em recurso especial, visto que demandaria reexame de matéria fática. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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