- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4º E APENAS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como regra, é inviável, em recurso especial, a formulação de novo juízo acerca do valor dos honorários advocatícios, por exigir o reexame das peculiaridades fáticas da espécie, independentemente de se tratar das hipóteses do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalva-se apenas os casos de quantias exorbitantes ou irrisórias que violem o postulado da proporcionalidade. Precedentes. 2. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base na quantia constante do pedido inicial, no valor da causa ou, ainda, em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do órgão julgador, sem que isso acarrete necessariamente a exorbitância da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 634.247/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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