JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma específica quanto aos fatos que levaram à conclusão de que não há culpa do INSS a implicar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização. 2. A modificação do entendimento a quo demanda inexorável análise do contrato e do contexto fático-probatório, mormente em se considerando que a Corte de origem não constatou, com base na perícia e demais provas, a existência de custos aptos a desequilibrar econômico-financeiramente o contrato firmado, incidindo in casu o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.490.428/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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