JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal. 2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ). 3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.439/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/06/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPREITADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "com efeito, a modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos do relação jurídica. Significa dizer portanto, que a alteração do preço deve…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão da ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade de reajuste contratual, consignou que "dos documentos juntados, que a empresa já tinha ciência de que a variação dos preços dos insumos refletiria na composição dos custos da proposta, sendo certo que os reflexos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manife…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 57, § 1º, 65, II, E 66 DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 489, § 1º,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/06/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja a verificação da efetiva existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, dem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.