- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal. 2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ). 3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.439/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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