JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. Os prejuízos não foram comprovados na perícia, ou seja, "não se encontra configurado, in casu, o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta administrativa alvitrada no contexto da política sucroalcooleira, o que seria imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88". 3. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe 22.10.2014. 4. Aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.463.690/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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