JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). 7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/10/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. LEI 4.870/1965. CUSTOS DE PRODUÇÃO FIXADOS PELA FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1347136/DF. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 134.713-6/DF, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. Os prejuízos não foram comprovados na períci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/12/2023

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de preços praticad…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 07/05/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. PREJUÍZOS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser cabível a indenização na hipótese de fixação pela União Federal dos preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em níveis insufic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.