JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante ao art. 530 do CPC, a recorrente limita-se a afirmar que o dispositivo teria sido violado, sem, no entanto, indicar, de forma clara, precisa e consistente, em que constituiu a apontada ofensa, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede, nesse ponto, a abertura da via especial, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF. 5. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe 22.10.2014. 6. Nos presentes autos, o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, pela "inexistência de qualquer dano passível por parte do Estado" (fl. 1370, e-STJ), que "não se apontou um erro manifesto sobre esse índice que a Administração Pública adotou" (fl. 1.372, e-STJ), que "nunca teve um efetivo prejuízo" (fl. 1.377, e-STJ) e que "não há identificação de nenhum dano pelo qual se possa alegar ou se possa pretender uma indenização já que dano não houve, sobretudo porque essa atividade era muito auxiliada pelo subsídio. Não vejo como identificar dano onde não existe e identificar indenização onde tampouco existe dano" (fl. 1.378, e-STJ). Desse modo, aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.463.690/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 4.8.2015. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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