JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI FEDERAL 8.880/1994. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 3. Sendo assim, não há dúvida de que no presente caso emprega-se o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. No entanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. Retorno do feito para o julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.202.940/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011; REsp 702.923/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9.8.2005, DJ 5.9.2005, p. 472; REsp 668.615/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 224; REsp 1.251.053/RO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 4.12.2012 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.367/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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