JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA. 1. Conforme assentado no acórdão, o STF fixou premissas para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários por meio do direito de ação. In casu, trata-se de revisão de benefício previdenciário. 2. Conforme acórdão do STF, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". 3. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão do benefício amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS, como é o caso dos autos. 4. A Procuradoria Federal (INSS), contestou o pedido, alegando justamente a falta de interesse de agir, visto que "a empresa Industria de Máquinas Schiffl somente apresentou as GFIPs relativas às competências 04/2001 a 03/2004 em 08/2010, após a concessão do benefício" (fl. 17, e-STJ). Assim, por não constarem do CNIS, não se computaram os valores pleiteados no salário de benefício e, consequentemente, na renda mensal inicial. 5. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 6. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. No caso, o embargante requer a revisão do benefício previdenciário, amparado por fato novos, não analisados pela Autarquia Previdenciária em requerimento administrativo. Denota-se o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.479.024/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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