- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e dessa decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "E, especificamente quanto à Contplan e seus sócios, aqui incluído o agravante, destaca que 'respondem por improbidade administrativa, porque anuiram e colaboraram para que a fraude restasse perfectílizada e beneficiaram-se de modo direto com o recebimento dos valores indevidamente1 (fl. 25). Diante deste contexto, não se pode afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, tenha sido agravante incluído desarrazoadamente no pólo passivo da demanda, como quer fazer crer" (fl. 785, grifo acrescentado). 4. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão: "O fundamento central da decisão agravada é que não só sua qualidade de sócio foi considerada na petição inicial, mas também o fato de ter a exordial aludido a suposto conluio entre os agentes públicos e particulares integrantes do polo passivo da demanda" (fl. 786, grifo acrescentado). 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.949/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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