- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual excesso de prazo da segregação cautelar, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do agente. 4. A natureza altamente danosa e a elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da paciente - mais de 2 kg (dois quilos) de cocaína -, somadas às circunstâncias em que se deu a prisão - dentro de ônibus com destino a outra unidade da federação - revelam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a agente será beneficiada com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da forma como ocorridos os fatos criminosos. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.430/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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