- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DE ENTORPECENTES E POSSE DE SUBSTÂNCIA DESTINADA À MAJORAÇÃO DO VOLUME DA DROGA ENCONTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE TÓXICOS DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de traficância em larga escala. 3. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a elevada quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente - quase 8 kg (oito quilos) de droga, entre "crack" e cocaína - que tinham como destino outro Estado da Federal, bem como o fato de ter sido localizado na sua posse substância própria para aumentar o volume dos tóxicos encontrados, somadas às demais circunstâncias negativas em que se deu a prisão em flagrante, indicam o maior envolvimento do agente com a narcotraficância e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, especialmente diante da variedade, da grande quantidade e da natureza extremamente lesiva do material tóxico que transportava para outra unidade da federação. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.592/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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