- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. No presente caso, observa-se que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado tentou ceifar a vida da vítima desferindo-lhe golpes de faca, após uma discussão, e atingindo-a na barriga. Além disso, agrediu com soco a mãe do ofendido, idosa, que tentava proteger o filho, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.041/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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