- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois "a vítima foi morta por ter feito uma brincadeira com o Paciente, durante uma festa, na presença de outras pessoas, ação que revela a indiferença do agente com a vida alheia, já que um dos inúmeros disparos por ele desferidos poderiam, tranquilamente, atingir terceiro inocente", o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 53.582/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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