- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 3. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - mais de 10 kg (dez quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - dentro de ônibus com destino a outra unidade da federação, para onde o entorpecente seria transportado para comercialização - e ao extenso histórico criminal do agente, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado possuir vários registros anteriores, inclusive com condenação por idêntico delito, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração criminosa. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a imposição de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação. 6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na hipótese - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da recalcitrância do agente no cometimento do tráfico de drogas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.920/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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