- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE VAI AO ENCONTRO DE TAL ENTENDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 1. Na hipótese em apreço, em que se pretende a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, não há prova da data precisa em que a condenação teria transitado em julgado para o Ministério Público, situação que impossibilita o reconhecimento da coação ilegal a que alega estar submetido o recorrente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 4. A decisão proferida pelo Juízo de origem e o acórdão recorrido vão de encontro ao entendimento pacificado por esta Corte o que revela a ilegalidade a que está sendo submetido o recorrente. 5. Recurso provido em menor extensão para determinar ao Juízo da 3.ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ que reaprecie a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos autos do Processo de Execução de Sentença n.º 2010.51.01.811202-2, considerando-se como marco inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. (RHC n. 34.824/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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