- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. DESCABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É inviável pretender-se o trancamento da ação penal quando já houver decisão condenatória transitada em julgado, confirmada, inclusive, em sede de apelação criminal. 3. Não há que se falar em impossibilidade do exercício de ampla defesa, tratando-se, em verdade, de uma opção feita pelo ora paciente, que teve a oportunidade de ser ouvido e exercer seu direito de autodefesa, mas que preferiu não exercê-lo, não podendo, por meio da presente impetração, beneficiar-se da própria escolha. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 121.174/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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