- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PLEITO PREJUDICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Havendo a possibilidade de que as novas denúncias tenham sido oferecidas também com base em provas diversas das que foram obtidas ilicitamente por meio de interceptações telefônicas, e assim declaradas nulas por este Superior Tribunal de Justiça em outro habeas corpus, não se evidencia possibilidade do trancamento dos respectivos procedimentos judiciais. 4. Conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, constata-se que houve a superveniência de novo título judicial a determinar a prisão do impetrante, uma vez que a apelação do paciente ja foi julgada e baixada, sendo este o título a merer o devido enfrentamento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 84.317/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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