- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 2/3. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para majoração da pena, na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 3. Hipótese em que, cometidos dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se mais razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/5 (um quinto). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 168.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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