- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). TRÊS ROUBOS MAJORADOS. CRITÉRIO/FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). 3. In casu, em razão da prática de 3 (três) crimes de roubo e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada e proporcional a fixação do aumento, em virtude da continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.356/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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