- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo se observa dos documentos carreados aos autos, o impetrante deixou de instruir o writ com cópia da denúncia, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. 2. Inexistindo similitude entre a situação da corré beneficiada e a do paciente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, não há como acolher o pedido de extensão. 3. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 304.240/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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