JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes que, fingindo portar uma arma de fogo, adentraram em um coletivo cheio de pessoas e anunciaram um assalto, fazendo um "arrastão" dentro do ônibus, levando o dinheiro que estava sob a custódia do cobrador e, também, os pertences dos diversos passageiros. O juízo de primeiro grau ressaltou, ademais, que "o fato revestiu-se de especial gravidade, visto que um dos assaltantes teria ameaçado desferir um tiro no motorista, causando pânico nos passageiros, que suplicaram para que ele parasse o veículo". No tocante ao paciente Daniel, a necessidade da medida extrema é ainda mais evidente, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, na medida em que responde a outros dois processos criminais pelos delitos de furto e roubo, bem como possui uma condenação transitada em julgado - também por roubo -, o que indica reiteração delitiva. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 313.977/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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