- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM TEMPO RAZOÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do credor a retirada da restrição do nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito que motivou a inscrição, devendo ser realizada em tempo razoável, sob pena de o responsável pelo abono ser responsabilizado por dano moral que vier a ser causado. O Tribunal de origem consignou ter havido a retirada em tempo razoável para se tomar as providências administrativas necessárias após a quitação da dívida. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 406.689/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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