- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO BEM JÁ GRAVADO COM ÔNUS. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAR O DÉBITO. ANÁLISE DA IDONEIDADE DOS BENS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A par disso, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo algum ao exequente, nos termos do art. 688 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o bem oferecido em substituição não está livre de ônus, o que pode frustrar o direito do credor, e que não ficou comprovado que o valor deste novo bem será suficiente para quitar o débito em questão. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 485.320/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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