- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não há violação do artigo 535, II, do CPC, porque o Tribunal a quo analisou a questão da existência de saldo remanescente a ser executado, asseverando que há coisa julgada a respeito dos cálculos do contador, não existindo nada mais a ser pago pelo INSS. 2. O tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exequendo, relativamente à revisão da renda mensal inicial com base no critério de equivalência de salários, bem como a existência ou não de saldo remanescente a ser pago, exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.573/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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