JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS. NECESSIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC nesta hipótese. 2. A necessidade de a despesa de "fundo de obras" ser debatida em Assembleia Geral Extraordinária foi descartada pelo Tribunal de origem, por entender, com esteio os elementos fático-probatórios, ser de natureza ordinária. Dessa maneira, inviável esta análise pelo STJ, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Não é possível o afastamento da multa do art. 538 do CPC, quando os embargos declaratórios são aviados com intuito procrastinatório. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial se não houver similitude fática entre as espécies confrontadas, como é o caso em exame. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.442/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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