- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 535 do CPC). 2. No caso concreto, não se constata o erro material alegado, pois o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da publicação do acórdão recorrido, que não se confunde com a publicação da ata da sessão de julgamento. Dessa forma, os embargos de declaração anteriormente opostos são intempestivos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.568/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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