- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Embargos Declaratórios opostos em 03/06/2016. II. Descumprido, nos Declaratórios anteriormente opostos, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC vigente, era mesmo hipótese de não ser conhecido o recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "a publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 711.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.325.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; AgRg no AREsp 586.937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015. IV. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.385.413/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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