- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 648.216/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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