JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado singular considerou a conduta social do acusado desabonadora, em razão dos registros consignados na sua folha de antecedentes criminais, que indicam a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças criminais condenatórias sem trânsito em julgado. Entretanto, inviável a apreciação negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do Código Penal com base em tais informes, sob pena de ofensa à garantia da presunção de inocência. 2. No que se refere à personalidade, não foram indicados elementos concretos aptos a respaldar a avaliação negativa operada, sendo insuficiente a afirmação de que o réu, livremente, escolheu a prática delitiva para progredir pessoal e profissionalmente. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 401.690/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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